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Pedro Igor, Advogado
Pedro Igor
Comentário · há 3 anos
Fala, Levi.
Se me permite pontuar, creio que seu exemplo também se aplica aos casos de estado de necessidade, conforme art.
24 do Código Penal. Ainda que o fato seja típico (conduta dolosa/culposa de matar um animal silvestre + resultado morte + nexo causal + tipicidade formal/material), não há que se falar em crime, uma vez que inexiste a figura da ilicitude (próximo elemento da Teoria Tripartite do Crime a ser analisado) do fato. Ora, sacrificou-se um bem menor em detrimento de outro maior, qual seja, a vida humana.
Logo, nos termos do art. 23, inciso I, do CP, não haverá crime quando o agente praticar o fato em estado de necessidade. Okay?
Espero ter ajudado!
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Pedro Igor, Advogado
Pedro Igor
Comentário · há 3 anos
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Pedro Igor, Advogado
Pedro Igor
Comentário · há 4 anos
Olá, prezado. Obrigado pela pontuação.
Em todo caso, importante ressaltar a dicotomia entre as duas situações suscitadas, quais sejam o cometimento de uma INFRAÇÃO de trânsito, nos termos do descrito no art.
176 do CTB, bem como a prática de um CRIME de trânsito, tipificado, por sua vez, no art. 304 do mesmo diploma.
Ademais, o cerne da questão limita-se tão somente ao disposto no parágrafo único do art. 304 do CTB, mais um dos momentos em que o legislador fora extremamente infeliz quando de sua redação.
No mais, seja bem-vindo para comentar.

Sucesso!
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Pedro Igor, Advogado
Pedro Igor
Comentário · há 4 anos
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