Fala, Levi. Se me permite pontuar, creio que seu exemplo também se aplica aos casos de estado de necessidade, conforme art. 24 do Código Penal. Ainda que o fato seja típico (conduta dolosa/culposa de matar um animal silvestre + resultado morte + nexo causal + tipicidade formal/material), não há que se falar em crime, uma vez que inexiste a figura da ilicitude (próximo elemento da Teoria Tripartite do Crime a ser analisado) do fato. Ora, sacrificou-se um bem menor em detrimento de outro maior, qual seja, a vida humana. Logo, nos termos do art. 23, inciso I, do CP, não haverá crime quando o agente praticar o fato em estado de necessidade. Okay? Espero ter ajudado!